A União Estável como modelo de constituição de família

Direito Civil

Diz o Código Civil em seu art. 1723 ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo necessária, no início de sua vigência – 11/01/2003 – que tal união se desse entre homem e mulher.

Estava mantido um dilema entre pessoas do mesmo sexo que pretendiam unir-se a fim de constituir família e, atento a esse sofrimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, oriunda do Rio de Janeiro, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277, do Distrito Federal, deu nova interpretação ao dispositivo, para reconhecer, como entidade familiar, a união de pessoas do mesmo sexo.

Sendo assim, a entidade familiar é concebida pelo relacionamento público, contínuo e duradouro, com a convicção de que esteja o casal criando uma família.

 

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