
A União Estável como modelo de constituição de família
Direito Civil
Diz o Código Civil em seu art.
1723 ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família, sendo necessária, no início de sua
vigência – 11/01/2003 – que tal união se desse entre homem e mulher.
Estava mantido um dilema entre
pessoas do mesmo sexo que pretendiam unir-se a fim de constituir família e,
atento a esse sofrimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, oriunda do Rio de Janeiro, e
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277, do Distrito Federal, deu nova
interpretação ao dispositivo, para reconhecer, como entidade familiar, a união
de pessoas do mesmo sexo.
Sendo assim, a entidade familiar
é concebida pelo relacionamento público, contínuo e duradouro, com a convicção
de que esteja o casal criando uma família.
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