
PIS-COFINS
Regime não cumulativo
Com a implantação do regime não cumulativo – em que nas etapas subsequentes dos processos produtivos e de comercialização não incide imposto recolhido na etapa anterior – vimos mascarada a carga tributária por indisfarçável maquiagem da base de cálculo e alíquotas, para arrecadação mais agressiva e praticamente imperceptível.
Com a substituição tributária, o Estado arrecada antes mesmo da ocorrência do fato gerador, onerando a operação mercantil por mera presunção, de sorte que o Estado lucrava não só com a arrecadação, mas também com a indevida apropriação da diferença do valor arrecadado com base em fato gerador presumido e o resultando do fato gerador ocorrido.
O STF, afastando tal critério, determinou a restituição do imposto recolhido a maior, mas ao modular os efeitos de tão importante decisão, c afastou a tese determinando a restituição do imposto pago a mais, porém, modulou os efeitos da decisão, deixando eterna a apropriação do excesso arrecadado.
Em virtude dos tantos litígios que discutem essa nefasta questão tributária, se tenta vedar, na reforma tributária, a atribuição ao sujeito passivo de obrigação a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição por presunção.