
Lei Penal
Especificações da Lei Penal na Pandemia
O direito à saúde é protegido pelo artigo 6º da Constituição e, como direito social que é, não se dissocia do conceito de dignidade da pessoa humana e abrange as necessidades básicas do ser humano, isto é saúde, habitação, alimentação, educação, lazer, transporte, entre outros.
Quando esses direitos são agredidos se tem a violação ao Código Penal e, em se tratando da pandemia em que nos encontramos, a lei penal prevê três delitos – o do artigo 267, que é o de “causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos”; o do artigo 268, que é o de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”; e o do artigo 129, que é o de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Desses delitos, certamente o mais grave é o de causar epidemia, bastando, para o seu cometimento, que o indivíduo infectado ingresse em área livre de contaminação e dissemine a moléstia
Daí ter, também, especial relevância o crime do artigo 268 do Código Penal, que é o de desafiar as determinações do poder público, sendo conduta bem mais fácil de ser identificada e punida.
Por fim, há de se dar especial relevância também ao crime de lesões corporais (o do artigo 129 do Código Penal), ainda que sua apuração dependa de representação da vítima.
O que se espera, em verdade, é que haja adequada conscientização de todos, para que o mal não se alastre e tenhamos protegida a saúde da coletividade.
Saiba mais: https://bit.ly/3054iw2