Fiança na Locação Comercial

A Impenhorabilidade do bem de família do fiador

Questão de extrema delicadeza é a que versa sobre a penhorabilidade do bem de moradia daquele que, nos contratos de locação, na condição de fiador, assume a obrigação de pagar e indenizar os prejuízos que o locatário causou ao locador, seja por falta de pagamento dos aluguéis, seja por danos ao imóvel locado.

Primeiramente, vamos a algumas definições:
Fiança, na locação, é a garantia prestada por uma pessoa, de que o contrato de aluguel será cumprido, se não o fizer o afiançado, isto é, o inquilino.
Penhorabilidade é a possibilidade jurídica de um bem ser reservado e vendido numa execução judicial, para a garantia de uma obrigação, pois consiste a penhora na apreensão judicial de bens para a garantia do pagamento de uma dívida.
Bem de família é o imóvel utilizado como residência da entidade familiar constituída pelo casamento, união estável ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica. Entidade familiar também é aquela composta por qualquer dos pais e sua prole, como se dá em situações em que os pais estejam separados.
Dito isso, tem-se que a fiança prestada obriga o fiador comprometendo seu patrimônio, podendo atingir, inclusive o imóvel de sua moradia.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem abrandado esse entendimento e afastado a penhorabilidade do bem de família do fiador, quando se tratar de locação para fins comerciais, levando em conta que, com o advento da Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000, que alterou o artigo 6° da Constituição da República, o direito à moradia passou a ter especial proteção.

Saiba mais: https://bit.ly/3arqynL

Aqui fica o conteúdo do Post...Aceita HTML, portanto você pode montar o conteúdo do jeito que quiser!!!

#htmlPersonalizado#