Aluguel e Covid-19

Entenda os efeitos da pandemia no aluguel de imóveis

Têm pesos diferentes a locação comercial e a residencial. No caso da comercial, o locatário produz uma renda pela exploração de seu comércio, indústria ou serviço, com a qual pagará, inclusive, o aluguel; Já a residencial, não aufere o locatário renda alguma.

Nesse desajeitado momento pelo qual passamos, em que muito nos atrapalha o Coronavírus, os contratos de aluguel sofreram impacto direto, ficando “desajustadas” as prestações. Por isso, é fundamental que, pelo diálogo, encontrem os contratantes – tanto na locação comercial quanto na residencial –, o valor adequado e expressem o ajuste mediante termo aditivo.

Se as partes não chegarem a um acordo, poderá o locador demandar em juízo e reaver o que estiver em aberto.

Há de serem tutelados os interesses do locador, que cede o imóvel para obter renda, e também os do locatário que, na locação comercial, também busca um resultado financeiro e, na residencial, se utiliza do bem mesmo sem auferir qualquer remuneração.

Quanto ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da taxa de condomínio ou outros encargos incidentes sobre a locação, não se pode prever hipóteses de negociação, de sorte que será adequado que se mantenham as condições previamente ajustadas a respeito.

Tramita o PL 1.179/20 prevendo, na locação comercial, uma readequação no contrato, a fim de assegurar seu equilíbrio financeiro e tratando dos limites da “ação revisional de aluguel” e a "exceção de contrato não cumprido”, temas de que trataremos oportunamente.

 

Saiba mais:
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